A reforma tributária não mudou apenas a forma de cobrar imposto sobre consumo. Ela mexeu, de maneira indireta e estratégica, na forma como as famílias organizam patrimônio, empresas e sucessão.
Para o produtor rural que construiu fazenda, rebanho, imóveis urbanos e participação em empresas, o debate deixou de ser teórico. A pergunta agora é prática: como proteger o patrimônio da família diante das novas regras?
A resposta passa, inevitavelmente, pelo planejamento sucessório e pela análise da holding familiar.
A reforma tributária não acabou com o planejamento sucessório. Ela o tornou mais urgente
Durante muitos anos, o planejamento sucessório era visto como algo distante, quase opcional. Muitas famílias deixavam para resolver tudo no inventário.
Com a reforma, dois movimentos se tornaram evidentes:
- O ITCMD (imposto sobre herança e doação) passa a ter caráter progressivo obrigatório e pode ter a alíquota aumentada em vários Estados;
- Os Estados tendem a revisar critérios de base de cálculo e avaliação, especialmente quando envolvem quotas de empresas que possuem imóveis.
No Pará, por exemplo, o ITCMD já é progressivo, com teto atual de 6%. No entanto, a Constituição permite alíquota de até 8%. Se houver alteração legislativa estadual, a transmissão pode se tornar mais onerosa.
Planejar deixou de ser apenas uma vantagem. Passa a ser uma estratégia de proteção. Hoje não basta criar uma empresa e integralizar os imóveis, copiando projeto pronto. É preciso atenção especial à avaliação das quotas na doação, coerência entre uso dos bens e atividade da holding, organizando muito bem a documentação comprobatória em caso de fiscalização pelo fisco (contratos, acordos de sócios, regras de administração).
A holding não é solução mágica. É instrumento. E instrumento mal utilizado pode gerar ainda mais problemas.
Avaliação das quotas: o ponto mais sensível após a LC 227/2026
A Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais sobre o ITCMD que impactam diretamente os projetos de sucessão familiar, principalmente acerca da avaliação de quotas que servirão como base de cálculo do imposto.
Quando a holding detém imóveis — como fazendas, áreas de pasto, imóveis urbanos — surge uma questão delicada: qual será o valor considerado para fins de ITCMD? Se o Estado passar a exigir que a base de cálculo reflita valor de mercado dos imóveis que compõem a holding, a tributação pode subir de forma relevante.
Mas há um ponto técnico importante: qualquer alteração estadual que aumente a base de cálculo precisa respeitar o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal). Em termos práticos, isso significa que eventual mudança aprovada em 2026 só poderá produzir efeitos a partir de 2027.
Para algumas famílias, isso pode representar uma janela estratégica para organizar a estrutura ainda sob as regras atuais. Não se trata de fugir de imposto. Trata-se de agir dentro da Constituição, com planejamento e previsibilidade.
Perfeito. Mantive integralmente o texto já construído e acrescentei apenas os dois novos tópicos, na mesma linha de escrita, com linguagem acessível ao produtor rural e densidade jurídica adequada.
Imposto de renda mínimo da pessoa física e o provável aumento da procura por holdings
Outro ponto que merece atenção no cenário pós-reforma é a criação do chamado imposto de renda mínimo da pessoa física.
Na prática, a nova sistemática amplia a incidência do imposto quando o contribuinte pessoa física concentra rendimentos elevados, ainda que parte desses valores seja formalmente isenta, como ocorre com a distribuição de lucros.
Para o produtor rural que participa diretamente, no CPF, de empresas lucrativas, isso pode representar aumento relevante da carga tributária ou retenções mais intensas.
É justamente nesse contexto que se espera um aumento na procura por holdings familiares. Quando a participação societária deixa de estar no CPF e passa a ser exercida por meio de uma pessoa jurídica — a holding — o fluxo de lucros deixa de impactar diretamente a pessoa física. O planejamento passa a ocorrer dentro da estrutura empresarial, com maior organização e previsibilidade.
É importante esclarecer um ponto essencial: isso não é fuga de imposto. A legislação brasileira e o próprio Supremo Tribunal Federal reconhecem que é lícito ao contribuinte organizar seus negócios da forma menos onerosa possível, desde que dentro da legalidade. O planejamento tributário é instrumento legítimo. O que a lei proíbe é fraude, simulação ou ocultação de fatos, não a adoção de estratégias jurídicas permitidas.
Portanto, a reorganização societária por meio de holding não é atalho, mas exercício regular de um direito.
Holding familiar nunca foi modismo. É estratégia jurídica.
Infelizmente é comum ouvir que “holding virou moda”, mas a verdade é que planejamento nunca foi modismo. Uma holding familiar bem-feita permite organização patrimonial, planejamento tributário dentro da lei, definição clara de regras de administração, antecipação da sucessão e preservação da convivência familiar.
Para o produtor rural, isso significa garantir que a fazenda continue produzindo, que as decisões não fiquem paralisadas e que os herdeiros saibam exatamente quais são seus direitos e responsabilidades.
A reforma tributária não criou a necessidade de organização. Ela apenas deixou mais evidente que quem se antecipa age com segurança, e quem improvisa paga mais caro.
